terça-feira, novembro 03, 2009

Informação: Nova Lei de Estupro e Pedofilia


Nova Lei 12.015/09, em vigor desde 7 de agosto, promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia.

Agora o crime de Estupro tem a redação seguinte: artigo 213 “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte.

A crítica é que antes o ato libidinoso estava dentro do crime de atentado violento ao pudor e o de estupro eram um outro tipo penal distinto, com pena distinta, de forma que praticando-se os dois crimes, o acusado poderia obter como condenação penas somadas. Agora isso não é mais possível porque ambos os comportamentos estão inscritos em um único tipo penal (artigo). Na prática, se um agressor cometer a conjunção carnal e outro ato libidionoso (antes o crime de atentado violento ao pudor) ao mesmo tempo, pode pegar a metade da pena que pegaria antes.

Outro ponto criticado é o conceito de "ato libidinoso" que é bastante abrangente, podendo dizer respeito à um beijo forçado ou à uma agressão sexual bem pior. Dessa forma, caberá ao juíz do caso decidir a dosimetria da pena para cada situação, o que pode ser bastante diferente de acordo com a cabeça de cada juíz.

Tratando-se de pedofilia, a lei prevê que quando a vítima de agressão sexual for o menor de 14 anos, em caso de estupro a pena é de 8 a 15 anos; em caso de constranger à assistir conjunção carnal, a pena é de 2 a 4 anos; e quando se induzir o menor a satisfazer a lascívia de outrem, a pena será de 2 a 5 anos.


Para denunciar pedofilia:
casos de pedofilia: Ligue 100
pedofilia na internet: ddh.cgcp@dpf.gov.br